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Regulamentação de lan houses

LEI Nº 8.502, DE 09 DE JUNHO DE 2006

 

Pontos Principais:

 

Objetivo da Lei: Disciplina as atividades de lan houses, cibercafés, cyber offices e estabelecimentos congêneres.

 

Cadastro:

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.

 

Entrada de Menores:

Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;

III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

 

Venda de Bebidas:

 

Art. 5º São proibidos:

I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;

III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

 

Portaria nº 002/2007 - Infância e Juventude

 

Esta Portaria é um complemento da lei estadual citada acima, devemos seguir a risca todos os requisitos de permanência de menores em logradouros públicos vejam:

 

Quem pode ser considerado responsável pela Criança:

 

Cap. I - Art 2º Para os efeitos da presente Portaria, consideram-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião.

Cap. I - Art 3º Para os efeitos da presente Portaria, consideram-se parentes os avós, tios, irmãos e cunhados, desde que maiores de 18 (dezoito) anos.

 

Tanto a criança como seus responsáveis legais deverão sempre portar documentos de indenidade. Bem como copias dos termos de tutela.

 

Na verdade todos os logradouros públicos devem seguir estes termos:

 

Seção II - Da Permanência de Crianças e Adolescentes em Logradouros Públicos

 

Art12 - A Criança até 12 (Doze anos Incompletos poderá permanecer em logradouros públicos até as 19:00, desacompanhado responsável legal ou parente.

 

Art13 - O adolescente entre 12 e 16 anos incompletos poderá permanecer em logradouros públicos ate as 21:00, desacompanhada de responsável legal ou parente.

 

Art14 - O adolescente de 16 anos e 18 anos incompletos poderá permanecer em logradouros públicos até as 22:00, desacompanhado de responsável legal ou parente.

 

Cap III - Do acesso da Criança e do adolescente a casas de jogos em Geral

 

Seção I - Casas de Diversões Eletrônicas

 

Art. 38 - A entrada e permanência de crianças e adolescente em lan-houses, cibercafés, cyber office e estabelecimentos congêneres deve obedecer os ditames da Lei Estadual 8.502, de 09 de Junho de 2006.

 

Vale lembrar que mesmo que a lei estadual permita a permanência de menores até a meia-noite, a portaria da MMª Dita que menores de 16 até as 21:00 e Menores de 18 até as 22:00.

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